FLAC

Estatutos

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Disposições Gerais

Artigo 1º
Denominação, duração e sede

1 – A Fundação Luso-Africana para a Cultura, adiante designada por FLAC, é uma pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas disposições legais portuguesas aplicáveis.
2 – A FLAC tem duração indeterminada.
3 – Tem a sua sede na Rua dos Sapateiros, no 39 – 5o andar esquerdo, na Freguesia de S. Nicolau, Concelho de Lisboa.
4 – O Conselho de Administração da Fundação poderá, por simples deliberação, transferir a sede para outro local, bem como criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente para cumprimento dos seus fins.

Artigo 2º
Fim e Objecto

1 – A FLAC tem por fim promover a valorização e a continuidade das relações históricas, culturais, científicas e económicas entre Portugal e os países africanos, nomeadamente os de expressão lusófona.
2 – Para a prossecução dos seus fins, a FLAC propõe-se desenvolver actividades nas seguintes áreas:
a) CULTURAL- Contribuindo para o estudo da cooperação e das sinergias possíveis entre os países lusófonos, especialmente nas áreas que respeitam à defesa da Língua Portuguesa, ao apoio a escritores, professores, investigadores e estudantes, sempre na preocupação de favorecer os valores culturais e espirituais, especialmente os que respeitam à defesa da vida, da dignidade e da liberdade das pessoas.
b) INSTITUCIONAL – Promovendo e apoiando a formação e treino de quadros das estruturas institucionais dos países lusófonos, nomeadamente nos departamentos centrais do Estado, das autarquias, e empresas públicas.
c) ECONÓMICA- Desenvolvendo estudos, seminários, conferências, apoiando realizações no sentido de promover os valores da economia de mercado, harmonizada com os princípios do respeito pelo interesse nacional e da justiça e solidariedade sociais.
3 – A FLAC poderá promover e desenvolver estudos em diversas áreas, elaborando análises sobre temas selecionados adequados à prossecução dos seus fins.
4 – A FLAC é independente de organizações e interesses políticos, partidários, económicos, religiosos ou outros.
5 – A Fundação aprovará uma Carta de Princípios e um Código de Conduta, documentos esses que serão divulgados e incluirão normas e regras de conduta que os titulares dos órgãos sociais se comprometerão a cumprir e fazer cumprir.

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 3º
Património e receitas

1 – O património inicial é constituído pelo valor pecuniário de cinco milhões de escudos, (5.000.000$00) total das contribuições iniciais feitas pelos subscritores do acto constitutivo.
2 – Para além da dotação patrimonial inicial, fazem parte do património da Fundação as doações, subsídios e outros apoios que lhe vierem a ser feitos por pessoas singulares e colectivas, pelos rendimentos de bens próprios, por quaisquer receitas resultantes da sua actividade em serviços prestados a terceiros, pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito, bem como a alienação ou locação desses mesmos bens.
3 – A aceitação de quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou cedências a título gratuito de quaisquer entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, deve depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins e meios da Fundação.

Artigo 4º
Autonomia Patrimonial

A FLAC goza de autonomia patrimonial podendo, com subordinação aos fins para que foi instituída e salvaguardadas as limitações decorrentes da lei:
a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário, excepto os sujeitos a condição ou encargo que contrariem o seu objecto, finalidade e independência;
c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património;
d) Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins.

Organização e Funcionamento

Artigo 5º
Órgãos Sociais

1 – São órgãos da FLAC:
a) O Conselho de Curadores
b) O Conselho de Administração
c) A Comissão Executiva
d) O Conselho Fiscal
2 – O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de 5 anos, sendo renovável até 2 vezes.

Conselho de Curadores

Artigo 6º
Composição e Designação

1 – O Conselho de Curadores é composto por um número ímpar de membros designados de entre personalidades de mérito reconhecido e integridade moral comprovada e com competência nos domínios adequados ao desempenho das actividades da Fundação.
2 – O Conselho de Curadores designará de entre os seus membros um Presidente.
3 – A exclusão de qualquer membro, com fundamento em indignidade, falta grave, doença ou desinteresse manifesto no exercício das funções, só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho, tomada por escrutínio secreto, com pelo menos dois terços dos votos favoráveis.
4 – O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Presidente do Conselho de Administração.
5 – As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas.

Artigo 7º
Competências

1 – Consolidado o período fundacional, ao Conselho de Curadores compete velar pelo cumprimento dos Estatutos da Fundação, garantir a manutenção dos princípios orientadores e respeito da vontade dos fundadores e aprovar as linhas gerais do seu funcionamento e da prossecução dos seus fins;
2 – Designar os membros e o Presidente do Conselho de Administração;
3 – Destituir os membros do Conselho de Administração;
4 – Designar os seus próprios membros;
5 – Definir o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de Administração e de Fiscalização, através de uma comissão eleita pelo Conselho de Curadores, composta por três dos seus membros, um dos quais o presidente;
6 – Apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas do exercício preparados pelo Conselho de Administração;

Conselho de Administração

Artigo 8º
Composição e designação

1 – A administração da FLAC é exercida por um Conselho de Administração composto por 5 a 7 membros, sempre em número ímpar, designados, incluindo o seu Presidente, pelo Conselho de Curadores, entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos em que a FLAC exerce a sua actividade
2 – O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, sendo renovável até duas vezes.
3 – As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 9º
Competências

1 – Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e extinção da Fundação.
2 – Compete, designadamente, ao Conselho de Administração: a) Programar a actividade da Fundação;
b) Administrar e dispor do património da Fundação nos termos da lei;
c) Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do fiscal único;
d) Aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
f) Proceder à aceitação de donativos, patrocínios, comparticipações e subsídios destinados a projectos concretos da Fundação;
3 – O Conselho de Administração pode delegar no órgão Executivo o poder para praticar actos concretos no âmbito das competências previstas nas alíneas a) e e) do número anterior.

Artigo 10º
Funcionamento

1 – A forma de funcionamento e o regime de deliberações são os previstos na lei.
2 – O Conselho de Administração reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou pela maioria dos seus membros.

Comissão Executiva

Artigo 11º
Composição, designação e competências

1 – A Comissão Executiva faz parte do Conselho de Administração. É composta por um presidente e dois vogais, podendo o presidente acumular funções com as de presidente do Conselho de Administração.
2 – A Comissão Executiva é eleita pelo Conselho de Administração.
3 – À Comissão Executiva compete a gestão corrente da Fundação e, em especial:
a) Contratar, gerir e dirigir o pessoal;
b) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades e todos os respectivos termos e condições, aprovar a concessão de subsídios, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação.
c) Tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.
4 – As deliberações da Comissão Executiva são tomadas pela maioria dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Conselho Fiscal

Artigo 12º
Designação

1 – A fiscalização da Fundação é exercida pelo Conselho Fiscal designado pelo Conselho de Curadores.
2 – O Órgão de Fiscalização, que terá um mandato de quatro anos, é composto por três membros, podendo um deles ser revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, cabendo ao Conselho de Curadores a sua designação.
3 – O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros um Presidente, que terá, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 13º
Competências

Compete ao Órgão de Fiscalização:
a. Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o Relatório e Contas do exercício a submeter à aprovação do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores;
b. Fiscalizar a gestão da Fundação;
c. Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação, tendo em conta os relatórios da auditoria.

Artigo 14º
Vinculação da Fundação

1 – O Conselho de Administração representa a Fundação em juízo ou fora dele, com poderes de delegação em qualquer dos vogais do Conselho de Administração.
2 – A FLAC obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser membro da Comissão Executiva.
3 – O Conselho de Administração, bem como a Comissão Executiva, podem constituir mandatários, delegando-lhes competência podendo, nesse caso, a FLAC ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, nos termos estabelecidos no mandato.

Modificação dos Estatutos, Transformação e Extinção

Artigo 15º
Modificação dos Estatutos

A modificação dos Estatutos só pode ser deliberada mediante a aprovação em reunião conjunta do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores, com os votos favoráveis da maioria de dois terços da totalidade dos membros daqueles Conselhos.

Artigo 16º
Extinção e Destino dos Bens

1 – A extinção da FLAC só pode ser deliberada mediante a aprovação em reunião conjunta do Conselho de Administração e do Conselho de Curadores, com os votos favoráveis da maioria de dois terços da totalidade dos membros daqueles Conselhos
2 – O património remanescente após a liquidação terá o destino que, por deliberação conjunta dos órgãos referidos no número anterior, com os votos favoráveis da maioria de dois terços, for julgado mais conveniente para a prossecução do fim para o qual a Fundação foi instituída, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quanto ao destino dos bens em caso de extinção.